Prezados(as) Empresários(as)

Como não conseguimos chegar a um acordo, após várias tentativas com o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo, vimos pelo presente fornecer as
seguintes orientações:

O funcionamento do Comércio em geral na cidade de Toledo está assim
descrito no Código de Posturas do Município de Toledo, LEI Nº 2.369, de 23 de
dezembro de 2021:
Seção IV
Do Horário de Funcionamento.

Art. 150 – Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço
localizados no Município de Toledo poderão funcionar, todos os dias da
semana, sem limitação de horário, desde que:

I – Observada a legislação que rege as relações trabalhistas;

Portanto, legalmente, o comércio e Toledo pode funcionar todos os dias da
semana e sem limitação de horário. Devendo, contudo, ser observada a legislação
trabalhista aplicável e a Convenção Coletiva em vigor.

A legislação trabalhista determina uma jornada de trabalho de 8(oito) horas
diárias e 44(quarenta e quatro semanais), a jornada diária pode ser acrescida no
máximo de 2(duas) horas, havendo assim uma limitação de 10(dez) horas a qual
não deve ser ultrapassada, sob pena de multa, por trabalhador e pelo número de
vezes em que ocorreu sua inobservância.

Assim, para que o estabelecimento permaneça aberto em horários
estendidos, poderá haver uma escala entre os colaboradores a critério da empresa.
As horas extras laboradas deverão ser pagas ou compensadas.
No caso de pagamento, deve ser observado os adicionais constantes na
cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, assim: 50%
(cinquenta por cento) para as 15(quinze) primeiras horas mensais, 75%( setenta e
cinco por cento) até a 30ª (trigésima) hora mensal, e 100% ( cem por cento) a partir
da 31ª (trigésima primeira) hora mensal.

No caso de compensação, estas horas excedentes da oitava diária,
antecedentes ao Natal, deverão ser compensadas dentro do mesmo mês (exemplo
folga no dia 6/12 ou 27/12).
Em ambos os casos, deve ser observado o constante na cláusula 36ª. da
CCT, que determina o fornecimento de lanche ou o pagamento de R$ 34,40, para
aqueles trabalhadores que ultrapassarem 75 minutos (1h15m) da jornada diária
normal.

Para o trabalho no feriado do dia 14/12/2024, aniversário do Município de
Toledo, deve ser observado o constante na cláusula 35ª. da CCT, que determina o
pagamento de um bônus de R$ 118,00 no dia do labor e mais uma folga em até
60(sessenta) dias.
Finalmente, para o trabalho aos domingos, exemplo, dia 22/12/2024, a
cláusula 14ª. da CCT estabelece a possibilidade de labor “um domingo por mês” por
colaborador entre 8h e 18h, desde que tenha gozado o DSR durante a semana que
antecede ou sucede ao dia de trabalho. Havendo também o pagamento de R$
118,00, que poderá ser em valor no dia, ou através de um “vale compra/vale
alimentação.
Assim, as empresas do comércio poderão trabalhar em horários estendidos
observando as normas da Convenção Coletiva acima descritas. Certo da
compreensão dos senhores(as), ficamos à inteira disposição para eventuais
esclarecimentos.

Também informamos que os dias 03 (segunda-feira) e dia 04 (terça-feira) de
março (carnaval) não são feriados, portanto as empresas poderão trabalhar

normalmente, isso porque não foi possível um acordo com o Sindicato dos
Empregados.
Sem mais, aproveitamos para renovar nossos préstimos de elevada estima e
consideração.

Atenciosamente.

Gilberto Furlan
Presidente

SINVAR – Sindicato Empresarial do Comércio Varejista de Toledo e Região

RUA GENERAL ESTILAC LEAL 1574 – Fone (45)3055.2430
CGC(MF) 78.679.594/0001-04 – CEP 85.900-120 – Toledo/PR

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